O seguro de cargas, é um seguro obrigatório por lei. Conforme a legislação vigente, o artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 10 do Decreto nº 61.867/1967, informa que tanto o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) — para transportadores — e o Seguro de Transporte Nacional — para embarcadores, são de contratação obrigatória. De acordo com uma nova resolução, que passou a vigorar a partir de 19/06/2023, a Lei 14.599/23, determinou que o seguro contra o roubo de cargas, que era de contratação facultativa, passasse a ser de contratação obrigatória por parte do transportador.
Este seguro, tem por finalidade garantir ao segurado uma indenização pelos prejuízos que possam sobrevir as mercadorias transportadas. Como em caso de colisão, tombamento, incêndio, explosão, roubo, amassamento, molhadura, derrame, má estiva, dentre outros.
Esta cobertura é dada, independentemente do modal de transporte que utilizado, que pode ser rodoviário, marítimo, aéreo, ferroviário ou multimodal, sejam eles nacionais ou internacionais, até a entrega da mercadoria em seu destino.
Com B&B Seguros você encontra diversas modalidades de cobertura, incluindo RCTR-C, RCF-DC (que se tornou obrigatório, RCTR-VI, RCTA-C, transporte nacional e internacional, seguro marítimo, fluvial, aéreo, rodoviário e rodoferroviário, entre outras opções.
Garantimos a proteção de suas mercadorias ao longo de todo o seu percurso, independentemente do meio de transporte utilizado. Sua tranquilidade é a nossa prioridade.
Seguro obrigatório por lei e destinado ao Transportador Rodoviário. Cobre perdas ou danos sofridos às mercadorias transportadas, que tenham sido causados por colisões, tombamentos, capotagens, incêndio ou explosão. A cobertura de seguro se estende até a entrega da mercadoria ao destinatário final, em todo o território nacional.
Em 19/06/2023 foi sancionada uma alteração na lei que vigora sobre o seguro das cargas, onde passou a ser de contratação obrigatória o seguro contra o roubo de cargas, que até então, era de contratação facultativa. A partir desta data então, passa a ser chamado de RC-DC (Responsabilidade Civil Desvio de Carga), e não mais RCF-DC, excluindo a sigla “F” que fazia menção ao Facultativo, já que este seguro passou a ser de contratação obrigatória também.
Esta apólice de seguro pode ser contratada apenas em conjunto com a apólice de RCTR-C. Garante cobertura de seguro em casos de desaparecimento da carga, juntamente com o veículo transportador, apropriação indébita, estelionato ou roubo durante o trânsito.
Seguro destinado às empresas que atuam como Transportador Rodoviário Internacional. Garante a indenização de perdas e danos que as mercadorias de terceiros tenham sofrido durante a viagem, desde que esta tenha como destino o MERCOSUL.
Seguro destinado a empresas que possuam autorização do Departamento de Aviação Civil – D.A.C., para operar como transportadora aérea, e que além do percurso rodoviário, tenham o percurso aéreo sob sua responsabilidade. Garante danos causados às mercadorias de terceiros em transporte, conforme disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou convenções que regulamente o transporte aéreo nacional, desde que tais perdas ou danos sejam decorrentes de culpa do Segurado Transportador.
Garante indenização em caso de danos e perdas causados a mercadoria de terceiros, desde que tenham sido causados por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, descarrilamento do vagão ou de toda a composição ferroviária, incêndio ou explosão no vagão, ou na composição ferroviária.
Seguro destinado às transportadoras que atuam no ramo marítimo, garantindo os danos materiais causados as mercadorias de terceiros durante o transporte da carga, desde que tenham sido causados diretamente por encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento do navio, ou embarcação. Garante cobertura ainda em caso de incêndio ou explosão, no navio ou embarcação, abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo, ou móvel.
Seguro destinado ao proprietário da mercadoria, garantindo indenização contra perdas e danos, causados por fatores externos. Neste caso, o proprietário da mercadoria será o responsável pela contratação do seguro, mas poderá contratar transportadoras ou motoristas terceiros para realizar o transporte.
O Seguro Internacional de Cargas, deverá ser contratado pelo importador ou exportador da carga que está sendo negociada. A cobertura do seguro será de acordo com o tipo de mercadoria e Incoterms, que poderá ser parcial ou total da mercadoria, incluindo os custos de impostos e despesas extras.
Este tipo de seguro poderá ser contratado exclusivamente pelo proprietário da mercadoria. É um seguro que dará cobertura apenas para UM único embarque, que poderá ser realizado por meio rodoviário, aéreo ou marítimo. O custo do seguro irá variar de acordo com o tipo de mercadoria, valor, percurso e modal que será utilizado. No caso de embarques aéreos e marítimos, poderá ser contratada a cobertura complementar rodoviária.
Escolha a excelência em seguros – simplificamos, tranquilizamos e garantimos 100% de cobertura a preços imbatíveis. Confie em quem faz da sua segurança a nossa missão.
Somos uma corretora de seguros com uma visão avançada, exclusiva e diferenciada comparada ao mercado nacional de seguros. Estamos no mercado há mais de 50 anos com a missão de tornar a vida de nossos clientes mais simples, tranquila e segura. Nosso maior objetivo é garantir 100% das coberturas de seguro e com os melhores preços do mercado.
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O seguro de cargas, é um seguro obrigatório por lei. Conforme a legislação vigente, o artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 10 do Decreto nº 61.867/1967, informa que tanto o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) — para transportadores — e o Seguro de Transporte Nacional — para embarcadores, são de contratação obrigatória. De acordo com uma nova resolução, que passou a vigorar a partir de 19/06/2023, a Lei 14.599/23, determinou que o seguro contra o roubo de cargas, que era de contratação facultativa, passasse a ser de contratação obrigatória por parte do transportador.
Este seguro, tem por finalidade garantir ao segurado uma indenização pelos prejuízos que possam sobrevir as mercadorias transportadas. Como em caso de colisão, tombamento, incêndio, explosão, roubo, amassamento, molhadura, derrame, má estiva, dentre outros.
Esta cobertura é dada, independentemente do modal de transporte que utilizado, que pode ser rodoviário, marítimo, aéreo, ferroviário ou multimodal, sejam eles nacionais ou internacionais, até a entrega da mercadoria em seu destino.
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Em 19/06/2023 foi sancionada uma alteração na lei que vigora sobre o seguro das cargas, onde passou a ser de contratação obrigatória o seguro contra o roubo de cargas, que até então, era de contratação facultativa. A partir desta data então, passa a ser chamado de RC-DC (Responsabilidade Civil Desvio de Carga), e não mais RCF-DC, excluindo a sigla “F” que fazia menção ao Facultativo, já que este seguro passou a ser de contratação obrigatória também.
Esta apólice de seguro pode ser contratada apenas em conjunto com a apólice de RCTR-C. Garante cobertura de seguro em casos de desaparecimento da carga, juntamente com o veículo transportador, apropriação indébita, estelionato ou roubo durante o trânsito.
Seguro destinado às empresas que atuam como Transportador Rodoviário Internacional. Garante a indenização de perdas e danos que as mercadorias de terceiros tenham sofrido durante a viagem, desde que esta tenha como destino o MERCOSUL.
Seguro destinado a empresas que possuam autorização do Departamento de Aviação Civil – D.A.C., para operar como transportadora aérea, e que além do percurso rodoviário, tenham o percurso aéreo sob sua responsabilidade. Garante danos causados às mercadorias de terceiros em transporte, conforme disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou convenções que regulamente o transporte aéreo nacional, desde que tais perdas ou danos sejam decorrentes de culpa do Segurado Transportador.
Garante indenização em caso de danos e perdas causados a mercadoria de terceiros, desde que tenham sido causados por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, descarrilamento do vagão ou de toda a composição ferroviária, incêndio ou explosão no vagão, ou na composição ferroviária.
Seguro destinado às transportadoras que atuam no ramo marítimo, garantindo os danos materiais causados as mercadorias de terceiros durante o transporte da carga, desde que tenham sido causados diretamente por encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento do navio, ou embarcação. Garante cobertura ainda em caso de incêndio ou explosão, no navio ou embarcação, abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo, ou móvel.
Seguro destinado ao proprietário da mercadoria, garantindo indenização contra perdas e danos, causados por fatores externos. Neste caso, o proprietário da mercadoria será o responsável pela contratação do seguro, mas poderá contratar transportadoras ou motoristas terceiros para realizar o transporte.
O Seguro Internacional de Cargas, deverá ser contratado pelo importador ou exportador da carga que está sendo negociada. A cobertura do seguro será de acordo com o tipo de mercadoria e Incoterms, que poderá ser parcial ou total da mercadoria, incluindo os custos de impostos e despesas extras.
Este tipo de seguro poderá ser contratado exclusivamente pelo proprietário da mercadoria. É um seguro que dará cobertura apenas para UM único embarque, que poderá ser realizado por meio rodoviário, aéreo ou marítimo. O custo do seguro irá variar de acordo com o tipo de mercadoria, valor, percurso e modal que será utilizado. No caso de embarques aéreos e marítimos, poderá ser contratada a cobertura complementar rodoviária.
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